JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
27/11/2023
Data de publicação
30/11/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27/11/2023, p. 30/11/2023

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COEXECUTADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. ART. 338, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. A disposição do art. 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil aplica-se às hipóteses em que o autor reconhece a ilegitimidade passiva suscitada pelo réu, reorientando a sua demanda em desfavor de outro sujeito, o que não se verifica nos autos. 2. No caso, os magistrados da instância ordinária decidiram em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 568/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.270.104/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)
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