- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2023
- Data de publicação
- 29/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 27/11/2023, p. 29/11/2023
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE TÍTULO COLETIVO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DEVIDO A TÍTULO DE PSS. PAGAMENTO DE JUROS SOBRE PARCELAS QUE NÃO INTEGRAM O PATRIMÔNIO DOS EXEQUENTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. TEMA N. 810/STF. TEMA N. 905/STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando que o adicional por tempo de serviço (quinquênio) seja calculado sobre toda a remuneração e não somente sobre o vencimento, nos termos da legislação local (art. 127 da Lei estadual n. 10.261/1968 e art. 129 da Constituição Estadual). Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para determinar a incidência sobre "os vencimentos integrais, salvo as vantagens eventuais, procedendo-se ao apostilamento dos títulos, condenando ainda ao pagamento das diferenças atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal", julgando procedente o pedido, com juros e correção monetária nos termos da Lei n. 11.960/2009, enquanto se aguarda o julgamento definitivo da Repercussão Geral 810/STF. Condenação em honorários no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "[...] Diante do exposto, pelo meu voto, dou provimento ao recurso, para julgar procedente a ação, condenando as rés a pagarem o quinquênio sobre os vencimentos integrais, salvo as vantagens eventuais, procedendo-se ao apostilamento dos títulos, condenando ainda ao pagamento das diferenças atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros e correção monetária, devendo ser aplicadas as disposições da Lei 11.960/2009, enquanto se aguarda a decisão a ser proferida na Repercussão Geral n. 810/STF. Em razão da sucumbência, condeno as rés ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). [...]." III - Quanto aos honorários, consolidou-se na Primeira Seção, no julgamento do Recurso Especial n. 1.155.125/MG (repetitivo), que vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado, como base de cálculo, o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. Ademais, é assente no STJ que a modificação do valor da verba honorária, fixado pelas instâncias de origem, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial), e que tal impedimento sumular somente é relativizado em situações excepcionais, que se configuram quando os honorários são estabelecidos em montantes irrisórios ou exorbitantes, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: REsp n. 1.694.759/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe 18/10/2019; (AgInt no AREsp n. 1.228.581/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/2/2019, DJe 11/3/2019. IV - O Supremo Tribunal Federal, em Repercussão Geral, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (Tema n. 810/STF) assentou a compreensão de que o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada para capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, estabelecendo, ainda, que a correção monetária deve observar o IPCA-E. Na esteira desse entendimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção (Tema n. 905/STJ). Nesse sentido: EDcl no AgRg no REsp n. 1.221.069/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/3/2020, DJe 6/3/2020; AgInt no RE no AgRg no REsp n. 1.411.245/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019. V - Quanto aos juros moratórios, ficou consolidado nesta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018, o entendimento de que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. Destaca-se, ainda, que a matéria havia sido suspensa pelo STF nos Edcl no RE n. 870.947/SE, relator Ministro Luiz Fux, mas apenas para fins de modulação dos efeitos temporais da decisão, tendo sido mantido o entendimento fixado quanto ao mérito. Contudo, o Tribunal, por maioria, rejeitou os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.492.381/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/6/2020, DJe 23/6/2020. VI - Assim, merece reparos o acórdão recorrido quanto aos índices de correção, devendo-se a deferir o pedido de recálculo da dívida para fins de aplicação, a partir de 30/6/2009, do IPCA-E, como índice de correção monetária em substituição a TR e, assim, determinar a retificação dos requisitórios expedidos. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.079.252/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)
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