JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/11/2023
Data de publicação
29/11/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 27/11/2023, p. 29/11/2023

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. NOME DOS SÓCIOS QUE NÃO CONSTAM DA CDA. TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO ESCLARECEU A FORMA DE DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE. RETORNO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015. II - O tribunal de origem considerou que, havendo dissolução regular ou irregular da sociedade, estaria autorizado o redirecionamento da execução fiscal para os sócios cujos nomes não constem da CDA. Entretanto, esta Corte tem o firme entendimento de que somente a dissolução irregular autoriza o imediato redirecionamento da exação para os sócios. Precedentes. III - A Corte a qua não esclareceu a forma de dissolução da sociedade em exame, impedindo a análise dos contornos fáticos da lide, impondo-se, por conseguinte, o retorno dos autos para reexamine do tema. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.090.987/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)
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