- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2023
- Data de publicação
- 29/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27/11/2023, p. 29/11/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 e 1.022 do CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 2. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. FATO QUE NÃO ACARRETA A AUTOMÁTICA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE COBRANÇA. SÚMULA Nº 530 DO STJ. 3. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA DE TAXA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. A falta do instrumento contratual não acarreta a automática improcedência da ação de cobrança, mas sim a aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº 530 do STJ 3. Rever as conclusões quanto à conclusão do perito de que as taxas de juros aplicadas favoreceram o consumidor demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do acordo firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.111.884/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)
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