- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2023
- Data de publicação
- 29/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 27/11/2023, p. 29/11/2023
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. SEGUNDA APELAÇÃO. DESCABIMENTO. AÇÃO REVISIONAL NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL MAIS BENÉFICO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal ajuizada pelo ora agravante, sob o fundamento de que a ação revisional não se enquadraria em nenhuma das hipóteses autorizadoras de seu manejo, arroladas taxativamente no art. 621 do Código de Processo Penal - CPP. Nesse sentido, consignou não se prestar a revisão criminal à mera reanálise de fatos e provas, como pretendido pelo agente, visto que a tese defensiva - de que as drogas se destinariam a consumo pessoal - já fora devidamente enfrentada e rechaçada pelo TJ na ação penal de origem. 2. O entendimento do Tribunal estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que se orienta pelo "não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC n. 206.847/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 16/2/2016, DJe de 25/2/2016). 3 Ainda, inviável apreciar o pleito de aplicação de novo entendimento jurisprudencial quanto à necessidade de desclassificação da conduta do agente, ao valor probatório da palavra do policial e à instauração de inquérito policial em razão de denúncias anônimas. Ao contrário do aduzido pela defesa, apresenta-se evidente a ausência de prequestionamento quanto aos referidos pontos, ante o não conhecimento da revisão criminal. 4. Além disso, "[a] jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a alteração de entendimento jurisprudencial verificada posteriormente ao trânsito em julgado da condenação não autoriza o ajuizamento de revisão criminal, visando a sua aplicação retroativa, assim como pretendido pela defesa (...), sob pena de serem violados os princípios da coisa julgada e da segurança jurídica" (AgRg no HC n. 750.423/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.288.346/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)
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