- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2023
- Data de publicação
- 29/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27/11/2023, p. 29/11/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FATO SUPERVENIENTE. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. LEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. SUFICIÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. LIMITES DO PEDIDO. DECISÃO CLARA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O afastamento da sanção disciplinar no âmbito da OAB não tem qualquer relevância para o resultado da presente demanda de arbitramento de honorários. 2. Malgrado a literalidade da dicção legal, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que a interpretação sistêmica do Código recomenda uma exegese ampliativa da norma, de modo a autorizar o julgamento monocrático dos recursos com amparo na existência de orientação jurisprudencial dominante. 3. A apreciação do tema pelo órgão colegiado no agravo interno supera eventual nulidade da decisão singular. 4. Não se observa deficiência na fundamentação da decisão unipessoal, na medida em que as conclusões foram alicerçadas em argumentos concretos, tendo inclusive destacado excertos do acórdão recorrido para amparar suas razões. 5. A fundamentação sucinta, mas suficiente, não pode ser confundida com ausência de motivação. 6. A omissão que enseja violação do art. 1.022 do NCPC deve ser relevante, de modo que o exame da matéria supostamente omitida poderia resultar em julgamento diverso do obtido. 7. A decisão agravada foi suficientemente clara quanto ao fato de que o Tribunal estadual, ao afirmar que os honorários devidos haviam sido pagos, buscou reforçar que não eram devidos os honorários advocatícios a título de remuneração pela representação formulada perante o CNJ, inexistindo julgamento fora dos limites do pedido no acórdão recorrido. 8. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 9. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.334.082/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)
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