- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2023
- Data de publicação
- 18/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/11/2023, p. 18/12/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DECISUM DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 182 do STJ (fls. 238-239, e-STJ). 2. A decisão que inadmitiu o Recurso Especial se amparou nos seguintes argumentos: incidência das Súmulas 7, 83 e 211 do STJ (fls. 176-184, e-STJ). 3. Nas razões do Agravo em Recurso Especial (fls. 191-205, e-STJ), entretanto, a parte não combateu o fundamento do Tribunal a quo que dizia respeito à incidência da Súmula 7/STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que é necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, sob pena de não conhecimento pela aplicação da Súmula 182/STJ; a qual, dessa maneira, incide ao caso, por analogia. 5. Ademais, é pacífico o entendimento no sentido de que, no "recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório" (AgInt no AREsp 1.135.014/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27.3.2020). Isso, no caso dos autos, indubitavelmente não ocorreu. 6. Não existindo impugnação específica à decisão que inadmitiu o Recurso Especial, correta a aplicação do art. 544, § 4º, I, do CPC de 1973 (atual art. 932, III, do CPC/2015), para não conhecer do Agravo em Recurso Especial. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.382.031/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 18/12/2023.)
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