JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/11/2023
Data de publicação
01/12/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 27/11/2023, p. 01/12/2023

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. AMEAÇA POSTERIOR À VÍTIMA. EXTEMPORANIEDADE DO DECRETO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - A segregação cautelar do agravante está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente em razão da forma pela qual o delito foi em tese praticado, consistente em homicídio qualificado, na modalidade tentada, cometido por motivo fútil, com emprego arma de fogo, de forma premedita, o que revela a gravidade concreta da conduta e justifica a imposição da medida extrema. Precedentes. III - a prisão preventiva do agravante foi decretada também para a conveniência da instrução penal, tendo o juízo destacado que após a suposta prática delitiva a vítima estaria recebendo ameaças de novo atentado contra sua vida. IV - Não há que se falar em extemporaneidade entre os fatos e o decreto prisional, já que a prisão preventiva foi decretada tão logo os fatos foram levados ao conhecimento do Poder Judiciário para análise da necessidade da imposição da medida extrema, quando do recebimento da denúncia. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 181.492/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.)
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