- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27/11/2023, p. 01/12/2023
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DE DELITIVA. PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, pois o agente perpetrou roubo com ameaças de morte à vítima, tendo a arma branca sido quase encostada em sua barriga, sendo certo que ela estava acompanhada por seu filho de sete anos de idade. Tal modus operandi, por si só, já justifica a mantença do decreto preventivo, com vistas a garantir a ordem pública. 3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). 4. No caso, percebe-se que o réu sofreu internação por tempo indeterminado pela prática de ato infracional análogo ao crime de homicídio, tendo sido posto em liberdade pelo advento da sua maioridade. Ainda, deve ser sopesada a prática pelo agente de dois delitos de roubo na mesma madrugada, tudo a indicar a presença de risco concreto de reiteração delitiva e, por consectário, a necessidade da medida excepcional para garantir a ordem pública. 5. Malgrado o histórico de prática de atos infracionais não possa de sopesado como recidiva ou, ainda, na dosagem da pena-base, tal elemento deve ser necessariamente valorado para fins de verificação da necessidade e conveniência da decretação da custódia cautelar. 6. Conforme o entendimento desta Corte, "demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 818.962/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.). 7. Agravo desprovido. (AgRg no RHC n. 187.616/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.)
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