- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 28/11/2023
- Data de publicação
- 30/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 28/11/2023, p. 30/11/2023
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ART. 988, II, DO CPC. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. FALTA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE O OBJETO DO ATO RECLAMADO E O CONTEÚDO DA DECISÃO DO STJ DITA DESCUMPRIDA. 1. A reclamação é um meio de impugnação de manejo limitado, que não pode ter seu espectro cognitivo ampliado, sob pena de se tornar um sucedâneo recursal ou, pior ainda, uma inusitada forma de, paralelamente a recursos já interpostos e pendentes de julgamento, a parte se insurgir contra o teor de decisões desta Corte Superior. 2. No caso, na inicial da ação reclamatória, a autora, dentre outros, se insurge contra o não conhecimento de apelo raro (REsp 1.243.508/RS) que, igualmente, interpôs contra o acórdão ora apontado como reclamado. Manifesto, pois, o não cabimento do writ para debater o acerto, ou não, de inflição de óbices sumulares a recurso especial. 3. Vigora no STJ o posicionamento de que "a Reclamação Constitucional a fim de assegurar a autoridade de decisão judicial pressupõe a estrita aderência entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo da decisão que se alega ter sido descumprida, de modo que a ausência de identidade perfeita entre eles é circunstância que inviabiliza o conhecimento da reclamação" (AgInt na Rcl 37.960/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 19/9/2019). 4. O decisum reclamado, exarado no cumprimento de sentença, versou sobre os limites da coisa julgada, considerando o pedido formulado pela autora na exordial da ação ordinária. Já a decisão do STJ tida por descumprida (REsp 416.954/RS) foi proferida ainda em fase de conhecimento, tendo-se cingido a reformar o aresto regional no ponto em que entendeu que o crédito-prêmio do IPI tinha sido extinto pelo Decreto-Lei n. 1.658/79. Logo, não há a estrita aderência entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do decisório do STJ tido por descumprido, sendo cristalino o não cabimento da ação reclamatória e ficando ratificada a constatação de seu indevido manejo como sucedâneo de recurso. 5. Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl n. 46.185/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 28/11/2023, DJe de 30/11/2023.)
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