- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 28/11/2023
- Data de publicação
- 30/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 28/11/2023, p. 30/11/2023
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. CREDITAMENTO PARA A COMPENSAÇÃO DE ICMS PAGO NA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS UTILIZADOS EM PROCESSO INDUSTRIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a anulação de créditos tributários relativos ao creditamento de operações de ICMS. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - O art. 1.043, III, do CPC prevê o conhecimento dos embargos de divergência quando o recurso especial "divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia". Assim, embora o novo CPC tenha viabilizado o cabimento de embargos de divergência entre acórdãos com julgamento de mérito e acórdãos que não conheceram do recurso, foi condicionado que esses acórdãos que não conheceram do recurso teriam apreciado a controvérsia. Após tais considerações, verifico que, a despeito de na decisão embargada ter sido examinada na questão de mérito, o questionamento do recorrente iniciou com a interposição de agravo interno, este examinado apenas no eito da cognoscibilidade, ficando evidente que as questões apresentadas são unicamente referentes ao conhecimento do recurso, o que inviabiliza o exame pretendido. III - Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.568.442/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 28/11/2023, DJe de 30/11/2023.)
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