JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
28/11/2023
Data de publicação
04/12/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 28/11/2023, p. 04/12/2023

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO NEGATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. FORO DO DOMICÍLIO DOS CONSUMIDORES. ESCOLHA ALEATÓRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. Constitui regra geral, adotada pela jurisprudência desta Corte, que o cumprimento de sentença proferida em ação coletiva pode tramitar no foro de domicílio do consumidor. 2. À falta de demonstração inequívoca da existência de escolha aleatória do foro, aplica-se a orientação acima. 3. Precedentes da Segunda Seção no caso específico. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no CC n. 194.504/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/11/2023, DJe de 4/12/2023.)
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