- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2023
- Data de publicação
- 04/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28/11/2023, p. 04/12/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, no STJ: REsp n. 1.574.681/RS. 3. No caso, segundo se depreende dos autos, policiais em patrulhamento de rotina receberam denúncia anônima de que um indivíduo estaria vendendo drogas na região, razão pela qual foram até o local mencionado na denúncia. O suspeito, ao avistar a guarnição, tentou correr para dentro de sua residência e dispensou uma porção de crack no chão, mas foi capturado e revistado ainda em via pública, na frente do imóvel. A substância entorpecente foi recolhida e, em consulta aos bancos de dados policiais, os agentes constataram que ele tinha histórico criminal por tráfico de drogas. Ao ser indagado, o réu haveria supostamente declarado ser da facção criminosa Comando Vermelho e informado aos policiais que tinha mais drogas em casa, o que motivou a continuidade da diligência no interior do domicílio, local onde outros objetos ilícitos foram encontrados. 4. De início, cabe observar que a suposta confissão informal do acusado, de que teria mais drogas em casa, não foi comprovada e foi expressamente negada por ele em juízo, razão pela qual não pode ser considerada como justa causa para ingresso no domicílio, sobretudo porque não se concebe a existência de motivos aparentes e plausíveis para que o réu, encontrado com certa quantidade de drogas em via pública, decidisse, de livre e espontânea vontade, agravar consideravelmente a sua própria situação ao afirmar que pertencia ao Comando Vermelho e que tinha mais objetos ilegais em casa. 5. Desconsiderado esse elemento inidôneo, cabe lembrar que, segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, o fato de haverem sido apreendidas drogas com o acusado em via pública, por si só, não configura fundadas razões quanto à prática de crime permanente dentro do domicílio, porque não autoriza presumir que necessariamente haja mais entorpecentes no interior do imóvel, salvo quando há algum indicativo concreto de que a casa está sendo usada de base para a traficância naquele momento. Não é, porém, a hipótese dos autos, em que nada que apontasse o uso da residência para o comércio ilícito foi constatado previamente pelos policiais, 6. Portanto, uma vez que não havia fundadas razões sobre a existência de drogas na casa do paciente, isto é, não havia nem sequer como inferir que o réu estivesse praticando o delito de tráfico de drogas, ou mesmo outro ato de caráter permanente, no interior da casa, não existia razão séria para a mitigação da inviolabilidade do domicílio, ainda que tenha havido posterior descoberta e apreensão de objetos ilícitos, sob pena de esvaziar-se essa franquia constitucional da mais alta importância. 7. Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova derivada de conduta ilícita, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão das referidas substâncias. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no HC n. 796.708/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 4/12/2023.)
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