JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
28/11/2023
Data de publicação
04/12/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28/11/2023, p. 04/12/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILEGAL DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. O decreto cautelar não apresentou nenhuma circunstância concreta dos autos que pudesse indicar o periculum libertatis do agente e tão somente limitou-se a apontar a gravidade em abstrato do crime de tráfico de drogas. Deixou, portanto, de mencionar elemento individualizado que indicasse a necessidade de tutela da ordem pública ou a garantia da aplicação penal ou da instrução criminal. 3. Na hipótese, o réu é primário, a quantidade de drogas não é expressiva (114g de maconha), o crime em tese cometido não envolve violência ou grave ameaça a pessoa e não há notícias de que o acusado possa interferir na instrução criminal ou evadir-se do distrito de culpa, motivo pelo qual não se justifica mantê-lo sob o rigor da medida cautelar extrema. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no HC n. 864.194/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 4/12/2023.)
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