- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2023
- Data de publicação
- 30/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 28/11/2023, p. 30/11/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUA L PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIADE. CONFIGURAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 217-A. CRIME TENTADO RECONHECIDO PELO TJ. QUANTUM DE REDUÇÃO. ITER CRIMINIS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.954.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 8/6/2022, DJe de 1º/7/2022, Tema 1121, "[p]resente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)". 2. Com muito mais razão, resta inadmissível a desclassificação para a contravenção penal prevista no art. 65 do Decreto-Lei n. 3688/41, ainda que o delito tenha ocorrido na vigência do referido dispositivo legal. Isso porque, conforme consignado, presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, configura o crime de estupro de vulnerável a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo inadmissível sua desclassificação para a contravenção penal de "molestar alguém". 3. O Tribunal de Justiça manteve o percentual de redução de 1/3 pela tentativa, tendo em vista o iter criminis percorrido pelo agente, considerando que chegou a tocar nos seios da vítima, não havendo insurgência do Ministério Público quanto ao ponto, a fim de reconhecimento do crime consumado. Nesse contexto, é certo que a alteração da conclusão acerca da proximidade da consumação do crime demanda o exame aprofundado de provas e fatos, providência incabível na instância especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.454.289/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 30/11/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.