- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2023
- Data de publicação
- 05/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 28/11/2023, p. 05/12/2023
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte de origem motivadamente concluiu pela presença de provas suficientes a comprovar a autoria e a materialidade do delito, notadamente a prova documental, testemunhal e o relato firme e coeso da vítima. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a fragilidade das provas utilizadas para amparar o juízo condenatório, é providência que implicaria o necessário reexame fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça orienta-se no sentido de que, nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, pois tais crimes, em sua maioria, são praticados na clandestinidade. 3. Ao contrário do que diz a defesa, o fato de o laudo pericial não ter identificado vestígios de conjunção carnal não está em contradição com os relatos da vítima, os quais apontaram que o agravante praticara atos libidinosos diversos da conjunção carnal, os quais também caracterizam o crime de estupro de vulnerável. 4. No que concerne ao dissídio jurisprudencial, não se revela cognoscível a interposição do recurso com base na alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição da República, quando a demonstração do dissídio interpretativo se restringe à mera transcrição dos acórdãos tidos por paradigmas. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.456.945/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 5/12/2023.)
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