- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28/11/2023, p. 01/12/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERADO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO. FUGA PARA LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 2. Hipótese na qual o a agravante foi beneficiado duas vezes com a liberdade provisória, sendo-lhe primeiramente deferida a substituição da segregação por medidas cautelares alternativas. Não obstante cientificado das condições para sua liberdade, ele não as cumpriu. Sendo preso novamente em 12/5/2022, foi-lhe outra vez deferida a liberdade, dessa feita a partir da celebração de Acordo de Não Persecução Penal. Novamente advertido nas consequências do não cumprimento, o agravante foi posto em liberdade, evadindo-se, logo em seguida, para local incerto e não sabido. Sobreveio notícia de que teria sido preso em flagrante em 29/12/2022, por outro delito, sendo-lhe deferida, ainda mais uma vez, a liberdade provisória, naqueles autos. Novamente ele evadiu-se, permanecendo foragido até o momento atual. 3. "A fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal". (AgRg no HC n. 568.658/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020). 4. Ademais, a teor do disposto nos artigos 312, parágrafo único, e 282, § 4º, ambos do Código de Processo Penal, o descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta, quando da concessão da liberdade provisória, é motivo legal para a decretação da prisão preventiva. 5. O fato de que, não obstante beneficiado com a liberdade, o agravante voltou, em tese, a delinquir, reforça os elementos já suficientes que demonstram a imprescindibilidade de sua prisão. 6. "A jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento". (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019). 7. Agravo desprovido. (AgRg no RHC n. 187.858/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023.)
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