- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2020
- Data de publicação
- 25/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 09/06/2020, p. 25/06/2020
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGAS NÃO EXACERBADA. PERICULUM LIBERTATIS NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. No caso, o Paciente foi preso em flagrante, em 22/08/2019, e denunciado como incurso no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, na posse de 203,5g (duzentos e três gramas e cinco decigramas) de cocaína. 2. O decreto constritivo não apontou elementos concretos extraídos dos autos que justificassem a necessidade da custódia que está, amparada, tão somente, na gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas. 3. "A simples ausência de comprovação do exercício de atividade laboral formal não é elemento idôneo para fundamentar a custódia provisória, sobretudo diante da realidade social do Brasil, em que muitos ofícios são desempenhados na informalidade e, por isso mesmo, de difícil comprovação. Exigir-se a prova de vínculo empregatício registrado na carteira de trabalho ou o exercício de atividade autônoma devidamente documentada acabaria por impor a prisão preventiva, automaticamente, para boa parcela da sociedade." (HC 514.956/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 21/10/2019.) 4. Ademais, a quantidade de entorpecentes apreendida não se mostra exacerbada nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não sendo capaz de demonstrar, por si só, o periculum libertatis, não sendo fundamento idôneo, portanto, a amparar o encarceramento preventivo. E, conforme ressaltado pelo Impetrante, o Paciente possui condições pessoais favoráveis para responder ao processo em liberdade, pois é primário e portador de bons antecedentes. 5. Ordem de habeas corpus concedida para revogar a prisão preventiva do Paciente, se por outro motivo não estiver preso, advertindo o Acusado da necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo de nova decretação de prisão provisória, por fato superveniente a demonstrar a necessidade da medida, ou da imposição de outras medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal), desde que de forma fundamentada. (HC n. 570.024/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 25/6/2020.)
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