- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 895/STF. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. TEMA N. 657/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A alegada violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição, por implicar ofensa indireta à Constituição Federal ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional e não possui repercussão geral (Tema n. 895 do STF). 2. A suscitada afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, se dependente da análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional, não tendo repercussão geral (Tema n. 660 do STF). 3. A questão da responsabilidade por danos morais decorrentes da suposta afronta aos valores da personalidade, passíveis de ressarcimento, tem natureza infraconstitucional, não tendo repercussão geral (Tema n. 657 do STF) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.895.272/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 1/12/2023.)
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