- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2023
- Data de publicação
- 05/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 30/11/2023, p. 05/12/2023
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "O julgamento monocrático realizado pela Presidência desta Corte Superior encontra previsão no art. 21-E, V, do RISTJ, que permite a Presidente não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, inexistindo, porquanto, ofensa ao princípio da colegialidade." (AgRg no AREsp 1.237.706/PA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/8/2018, DJe 3/9/2018). 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC e em atenção ao enunciado da Súmula 182/STJ. 3. No presente caso, o agravante apenas afirmou, de maneira genérica, que o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, e se reportou ao mérito do recurso especial, argumentando a ocorrência de excesso de linguagem na decisão de pronúncia e a improcedência das qualificadoras apontadas na denúncia. 4. Agravo regimental não conhecido. Documento: 2388034 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 05/12/2023 Página 1 de 6 (AgRg no AREsp n. 2.404.696/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.)
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