- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 04/12/2023, p. 11/12/2023
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, AUTÔNOMOS OU NÃO. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, QUE, TODAVIA, NÃO ALTERA O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, PARA COMPLEMENTAÇÃO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. Embargos Declaratórios, opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça. II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, quanto ao mérito da demanda. Todavia, deixou de apreciar o pedido relacionado à majoração dos honorários advocatícios. Assim, diante da omissão apontada, acolho os Embargos Declaratórios, sem efeitos modificativos quanto ao resultado do julgamento, para, tão somente, apreciar a omissão apontada. III. Não se mostra excessiva a majoração dos honorários recursais, na medida em que, fundamentada no § 11 do art. 85 do CPC/2015, observou os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. IV. Embargos Declaratórios acolhidos, para sanar a omissão apontada, nos termos da fundamentação, sem atribuição de efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.785.003/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.