- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04/12/2023, p. 11/12/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. INCONGRUÊNCIA LÓGICO TEMPORAL. DENÚNCIA. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM OUTRO RECURSO. MERA REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que há narrativa suficiente sobre a existência de organização criminosa instalada no âmbito da Superintendência Regional da Receita Federal no Rio de Janeiro que tinha por finalidade a prática de, entre outros, crimes de corrupção, contra a ordem tributária e de inserção de dados falsos em sistema de informações, bem como a lavagem dos recursos financeiros auferidos desses crimes. 2. O reconhecimento da ausência de justa configura providência inviável na via estreita do writ, por exigir profundo exame do contexto probatório dos autos. Referida tarefa é reservada ao Juízo processante que, no decorrer da instrução processual, analisará as teses suscitadas pela defesa. 3. Se as instâncias ordinárias reconheceram que as condutas imputadas ao acusado, em princípio, se subsomem aos tipos previstos no art. 3º, II, da Lei n. 8.137/1990, art. 1º, §4º, da Lei n. 9.613/1998, no art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998 e no art. 2º, § 4º, incisos II, III, e IV, da Lei n. 12.850/2013, verifica-se a existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. 4. Alegação de incongruência lógico-temporal relativamente ao crime de lavagem de capitais que não foi conhecida na decisão agravada por constituir mera reiteração de conteúdo já devidamente apreciado no âmbito desta Corte, no RHC n. 165.163-RJ, deste Relator, em decisão publicada no dia 18/8/2022. 5 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 182.211/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023.)
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