JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/12/2023
Data de publicação
11/12/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04/12/2023, p. 11/12/2023

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA PRISÃO CAUTELAR. ANÁLISE DO TEMA PREJUDICADO. CONDENAÇÃO AMPARADA TÃO SOMENTE EM PROVA TESTEMUNHAL E MENSAGENS DE CELULAR. DROGA NÃO APREENDIDA. FALTA DE LAUDO TÉCNICO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme de que, para a condenação por tráfico de drogas, é imprescindível a apreensão da droga e a elaboração de laudo pericial, para a demonstração da materialidade delitiva. A ausência desse exame técnico impossibilita a comprovação da materialidade e resulta na absolvição do réu por falta de provas (HC n. 686.312/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 19/4/2023). 2. Hipótese em que o pedido de restabelecimento da prisão cautelar fica prejudicado, porque é manifesta a ilegalidade na condenação da ré - pelo delito de tráfico de drogas - uma vez que amparada tão somente em testemunhos judiciais e conversa extraída do celular do corréu. 3. Recurso prejudicado. Ordem concedida, de ofício, para absolver a agravada da acusação do delito de tráfico de drogas - na ação penal n. 003618-71.2022.8.13.0287 - diante da falta de comprovação da materialidade delitiva do delito de tráfico de drogas. (AgRg no AgRg no HC n. 835.738/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023.)
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