JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/12/2023
Data de publicação
11/12/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 04/12/2023, p. 11/12/2023

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL DE ICMS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA, NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 142, CAPUT, DO CTN. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM ALUSIVO À SÚMULA 393 DO STJ, QUE DEIXOU DE SER IMPUGNADO, DE MODO ADEQUADO E ESPECÍFICO. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. OFENSA REFLEXA À LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Execução Fiscal, visando a cobrança de débitos de ICMS, acrescidos de juros de mora e de multa, em decorrência de saídas de mercadorias sem emissão de documentos fiscais. Segundo a parte executada, ora agravante, consta do histórico do lançamento que "o sujeito passivo efetuou a comercialização de motocicletas usadas, deixando de emitir os documentos fiscais para acobertar a saída das mercadorias do estabelecimento. Operações tributáveis não submetidas à incidência do ICMS. Infração constatada através do confronto entre dados/valores descritos nas planilhas de controles financeiros apreendidas no estabelecimento em meio físico e digital e os dados/valores dos documentos fiscais de saída de motocicletas usadas do estabelecimento emitidos no mesmo período". Apresentada Exceção de Pré-Executividade, o Juízo de 1º Grau a rejeitou. Interposto Agravo de Instrumento, nele a agravante sustentou a ocorrência de erro na base de cálculo dos débitos em cobrança, seja em razão da determinação da matéria tributável com base nos controles financeiros da empresa, os quais não representariam as operações efetivamente realizadas, seja, ainda, em face da não aplicação da benefício de redução da base de cálculo do tributo. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso. Opostos Embargos Declaratórios, em 2º Grau, restaram eles rejeitados. No Recurso Especial a agravante apontou violação aos arts. 1.022, II e III, do CPC/2015 e 142, caput, do CTN, sustentando a nulidade do acórdão dos Embargos Declaratórios, por supostos vícios de omissão e erro material não supridos, e além disso, a nulidade do lançamento, ao argumento de que estaria baseado em planilhas de controles financeiros apreendidas que não correspondem a vendas efetivas. Inadmitido o Recurso Especial, na origem, foi interposto o Agravo em Recurso Especial. Nesta Corte, em juízo de retratação, o Agravo em Recurso Especial foi conhecido, para conhecer parcialmente do Recurso Especial, e, nessa extensão, negar-lhe provimento, ensejando a interposição do Agravo interno. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022, II e III, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram, de modo claro, coerente e suficientemente fundamentado, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a expressão 'erro material' possui sentido técnico e consiste na existência de flagrante equívoco na utilização de sinais gráficos relacionados com vocábulos referentes ao nome das partes ou do recurso, ou, ainda, a expressões numéricas como datas, valores monetários, etc. Cuida-se, como se vê, de equívoco flagrante, de imediata percepção, consistente na manifesta incompatibilidade entre o que o órgão julgador entendeu ou quis dizer, e, por outro lado, os sinais gráficos para expressar o julgamento. Tal defeito pode ser corrigido de ofício pela autoridade judicial ou mediante a oposição dos Embargos Declaratórios. Não se enquadra no conceito de erro material aquele relacionado com critérios ou elementos do julgamento" (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1.340.444/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/12/2021). V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. VI. Quanto à alegada violação ao art. 142, caput, do CTN, o Recurso Especial não deve ser conhecido. Com efeito - no tocante à alegação de determinação da matéria tributável com base nos controles financeiros da empresa, os quais não representariam as operações efetivamente realizadas -, o acórdão do Tribunal de origem, invocando a Súmula 393 do STJ ("A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória"), deixou consignado que "a tese levantada pela excipiente demanda produção de provas, inclusive perícia contábil, para avaliar a escrituração, o que não é possível no incidente". Entretanto, nas razões do Recurso Especial - sem apontar violação a qualquer dos dispositivos processuais que respaldariam a admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade, desde que preenchidos os respectivos pressupostos, tais como os arts. 204, parágrafo único, do CTN, 3º, parágrafo único, 16, §§, e 38 da Lei 6.830/80 e 803, I, parágrafo único, do CPC/2015 -, a agravante deixou de impugnar, de modo adequado e específico, o fundamento do acórdão recorrido alusivo à Súmula 393 do STJ, limitando-se a sustentar, sob a alegada violação ao art. 142, caput, do CTN, que o lançamento teria sido baseado em planilhas de controles financeiros apreendidas que não corresponderiam às vendas efetivas. Nesse contexto, considerando que o dispositivo legal tido como contrariado (art. 142, caput, do CTN) não possui comando normativo apto a infirmar o fundamento do acórdão recorrido alusivo à Súmula 393 do STJ, incide na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"), de vez que as razões recursais estão dissociadas do fundamento de ordem processual em que se pautou o acórdão recorrido, incidindo, também, a Súmula 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). VII. Ademais, quanto à não aplicação da benefício de redução da base de cálculo do tributo, o acórdão do Tribunal de origem, no particular, encontra-se fundado na exegese do art. 43-A da Lei 10.297/96, do Estado de Santa Catarina. Inviável, pois, a análise do ponto, ante o óbice da Súmula 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário", aplicável ao feito por analogia. De fato, eventual violação ao art. 142, caput, do CTN ocorreria de maneira reflexa, de vez que, para dirimir a controvérsia posta nos autos, seria necessária a análise de disposição normativa da legislação estadual, o que não se mostra possível, em sede de Recurso Especial. Nesse sentido, mutatis mutandis: STJ, REsp 623.314/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJU de 15/03/2007. VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.371.066/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023.)
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