- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2023
- Data de publicação
- 07/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04/12/2023, p. 07/12/2023
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 171 E 288, AMBOS DO CP. REPRESENTAÇÃO. FORMALIDADES. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior é firme de que "a representação é ato que dispensa maiores formalidades, sendo suficiente que a vítima ou quem a represente legalmente apresente manifestação para que os fatos sejam devidamente apurados" (AgRg no AREsp n. 1.668.091/PR, relatora a Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020). 2. Na hipótese vertente, tendo em vista ter havido expressa manifestação das vítimas, "as quais prestaram declarações durante toda a extensa investigação promovida pelo GAECO", não há se falar em ausência de representação. Ademais, tendo a Corte de origem consignado a referida manifestação, competia à defesa, naquela oportunidade e não nesta Corte Superior, requerer "a indicação de documentos pelos quais as vítimas VANDA PEREIRA DA SILVA SOUZA (fato 2), JOSELITA VIEIRA SILVA (fato 8) e FÁBIO ALVES MONTEIRO (fato 9) teriam manifestado interesse na persecução penal". 3. Na linha do já decidido por esta Corte, "[...] eventual omissão da Corte local que levasse à compreensão da defesa quanto à ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal deveria ser atacada inicialmente por meio de embargos de declaração na origem, o que não ocorreu, não sendo o recurso ordinário em habeas corpus a via adequada para buscar tal desiderato" (EDcl no AgRg no RHC n. 134.204/BA, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.) 4 . Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no RHC n. 186.657/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)
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