- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2023
- Data de publicação
- 07/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04/12/2023, p. 07/12/2023
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU, EM PARTE, EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, para a concessão da tutela pretendida se exige a satisfação concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no agravo em recurso especial (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real. 1.1. Hipótese em que, em sede de cognição não exauriente, identificou-se a provável afronta ao art. 10 do CPC/2015, a qual, aliada à existência de risco iminente de prejuízo econômico à peticionante, ensejou o deferimento da concessão parcial de efeito suspensivo ao recurso especial. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.436.512/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)
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