JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
04/12/2023
Data de publicação
06/12/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 04/12/2023, p. 06/12/2023

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. VALOR DA CAUSA ELEVADO. NÃO CABIMENTO. TEMA 1.076/STJ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Inicialmente, impende considerar que "a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/2015, pressupõe que a parte recorrente, após a oposição dos embargos de declaração na origem, também suscite nas razões do recurso especial a violação ao art. 1022 do CPC/2015 por negativa de prestação jurisdicional, pois, somente dessa forma, é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. Não cumpridos os requisitos exigidos para o reconhecimento do prequestionamento ficto, permanece perfeitamente aplicável, ainda na vigência do CPC/15, o óbice da Súmula n. 211/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.233.923/PE, relator MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/4/2023). 2. O Tribunal de origem decidiu que, diante da alteração relevante do quantum exequendo, a condenação em honorários deve ocorrer de forma proporcional ao decaimento. 3. Com relação ao art. 85, § 8º, do CPC, esta Corte firmou a interpretação, no julgamento dos recursos especiais repetitivos vinculados ao Tema n. 1.076, segundo a qual a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 4. Não é possível reanalisar a proporcionalidade da distribuição da sucumbência recíproca, ou a sua modificação para sucumbência mínima, pois isso demanda o reexame do contexto fático do processo, o que não é admissível em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.961.505/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.)
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