- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2023
- Data de publicação
- 06/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04/12/2023, p. 06/12/2023
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MERA REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DA APELAÇÃO NO ÂMBITO DO AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REEXAME DAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte já se manifestou no sentido de que a mera reprodução, nas razões recursais, do conteúdo da apelação não implica, por si só, em violação ao princípio da dialeticidade recursal, desde que a fundamentação tenha sido impugnada. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.200.828/RR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/05/2023; AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022. 2. Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que a Corte a quo não conheceu do agravo interno do Distrito Federal ao fundamento de que houve mera reprodução das razões da apelação, as quais já teriam sido combatidas no âmbito da decisão monocrática impugnada. Contudo, não indicou quais teriam sido os fundamentos não impugnados, senão que houve apenas a reiteração das razões já elencadas no apelo. 3. Devem os autos retornar à origem para que o tribunal de origem possa aferir se os fundamentos da decisão agravada foram enfrentados nas razões do agravo interno, ainda que tirados da reprodução das razões da apelação, sobretudo porque dizem respeito, também, à interpretação da ressalva à modulação dos efeitos do Tema 1.093 da repercussão geral, alegando o recorrente que o STF teria consignado expressamente que as ações ajuizadas até 24.2.2021 estariam abrangidas pela ressalva, o que não seria o caso dos autos no qual a ação foi ajuizada em 28.2.2021, sendo certo que o não conhecimento do recurso na origem inviabiliza o exame da questão de fundo no âmbito dos tribunais superiores em razão da ausência de prequestionamento. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.085.615/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.)
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