JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/12/2023
Data de publicação
06/12/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04/12/2023, p. 06/12/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. POLICIAL MILITAR. CABO. ALTERAÇÃO DA GRADUAÇÃO INICIAL DA CARREIRA. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando o reconhecimento de promoção na graduação de 1º sargento retroativo a 2012, além de duas promoções imediatas (subtenente e 2º tenente) . Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Não merece reparos o acórdão ora recorrido, uma vez que está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual é firme no sentido de que, nas ações em que se discute progressão funcional, se inexistente recusa formal da administração na implementação do direito, tem-se relação de trato sucessivo. Assim, a prescrição atingirá apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento. Nesse sentido: AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.055.792/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023; AgInt no AREsp n. 511.071/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 11/3/2019; AgInt no REsp n. 1.820.729/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe de 5/5/2020. Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.090.529/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.)
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