JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
04/12/2023
Data de publicação
06/12/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 04/12/2023, p. 06/12/2023

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. EXATIDÃO DOS VALORES COBRADOS. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS CONTRATUAIS. REVERSÃO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. ESTIPULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. À luz do acervo fático dos autos, em especial de cláusulas contratuais firmadas pela agravante com o agravado relativas a confissão de dívida pelos serviços de assessoria jurídica, as instâncias ordinárias firmaram entendimento de que os cálculos apresentados pelo exequente, ora agravado, correspondiam aos valores contratualmente estipulados, não merecendo nenhuma censura. 2. A revisão das conclusões do acórdão recorrido acerca da validade dos valores cobrados, com inclusão da verba honorária, demandaria o reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, ante o disposto nas Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. 3. "É plenamente possível a existência de cláusula contratual que fixe antecipadamente o valor devido a título de honorários advocatícios, caso haja a necessidade de persecução do pagamento judicialmente. Precedentes" (AgInt no REsp n. 1.973.614/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7/4/2022). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.160.066/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.)
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