JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/12/2023
Data de publicação
06/12/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04/12/2023, p. 06/12/2023

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15. NÃO OCORRENCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULA 211/STJ. PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. INÉRCIA DA PARTE NA FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, cuida-se de ação visando reconhecimento de tempo especial para fins de aposentadoria. A questão controversa dos autos diz respeito à parte do período pugnado em que não houve a comprovação do tempo especial e não foi deferida a produção de prova pericial ao fundamento de preclusão. 2. No presente agravo interno, o agravante reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem. Ocorre que o Tribunal de origem analisou a integralidade da demanda. Destaca-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional. 3. A partir da análise do acórdão recorrido, verifica-se a ausência de prequestionamento dos arts. 139, inciso I, 369 e 370 do Código de Processo Civil, em que se suscita tese de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial na instância ordinária. Com efeito, o prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Súmulas 211/STJ e 282/STF. 4. O Tribunal a quo entendeu que foi ofertada à parte a possibilidade de realização de prova pericial, a qual foi rejeitada inicialmente pela parte, que teria solicitado a produção de prova pericial apenas em grau de apelação, por meio da conversão do julgamento em diligência. 5. Ocorre que a jurisprudência desta e. Corte se encontra consolidada no sentido de que, Na hipótese em que a prova não é produzida por inércia da própria parte, não é possível a alegação de cerceamento de defesa pela ausência de sua produção. Precedentes. 6. A desconstituição das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, pela Súmula 7/STJ 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.317.820/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.)
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