JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/12/2023
Data de publicação
06/03/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 05/12/2023, p. 06/03/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IRPJ E CSLL. APURAÇÃO PELO LUCRO REAL. BASE DE CÁLCUL O. VALORES PAGOS A DIRETORES EMPREGADOS CELETISTAS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS OU GRATIFICAÇÕES. DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NATUREZA PROTELATÓRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. MULTA. AFASTAMENTO. 1. Não se configura ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Os valores pagos a diretores contratados sob o regime celetista, a título de gratificações ou participações nos lucros e resultados (PLR), não podem ser deduzidos do lucro real para estabelecer a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. 3. A dedutibilidade de custos e despesas do contribuinte do lucro real para fins de incidência da IRPJ e da CSLL é a regra, que dispensa a previsão legal. 4. Porém, se a indedutibilidade deve estar explícita na lei, ela deve ser observada quando presente essa condição (de previsão expressa), sendo certo que, do teor dos arts. 45, § 3º, da Lei n. 4.506/1964 e 58, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 1.598/1977, é possível extrair a determinação de que as gratificações ou participações nos lucros ou resultados pagas aos diretores, enquanto dirigentes de pessoa jurídica, devem ser adicionadas ao lucro líquido do exercício para efeito de estabelecer o lucro real, base imponível da CSLL e do IRPJ, o que evidencia a irrelevância da forma de contratação desses diretores. 5. Em relação às normas relacionadas à participação nos lucros e resultados, em especial o caput do art. 2º e o art. 3º, caput e § 1º, da Lei n. 10.101/2000, tem-se que a concessão dessa verba decorre de negociação entre os empregados e a empresa, não sendo admissível conceber que diretores executivos, com amplos poderes de representação legal, como no caso dos autos, possam ser enquadrados no mesmo polo reconhecido aos empregados. 6. Com suporte na interpretação sistemática da Lei n. 10.101/2000, a regra de dedução prevista no art. 3º, § 1º, aplica-se apenas às despesas relativas ao pagamento de PLR aos empregados, excluídos, assim, os valores pagos a tal título a diretores executivos e administradores, mesmo que contratados sob o regime celetista. 7. A ausência de demonstração do caráter protelatório dos primeiros embargos de declaração opostos pela recorrente tem como consequência o afastamento da multa do art. 1.026, § 1º, do CPC/2015 aplicada pelo Tribunal de origem. 8. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.948.478/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 6/3/2024.)
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