- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/12/2023, p. 11/12/2023
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AUSÊN CIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO. 1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. 2. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. A legalidade da fundamentação da prisão preventiva do agravante já foi declarada por esta Corte Superior no julgamento RHC n. 187.307/SC. Por se tratar de ato coator originário distinto, reitera-se que as instâncias originárias demonstraram a imprescindibilidade da segregação cautelar para fins de garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva. Isso porque o recorrente tinha em depósito, em sua residência, 89 (oitenta e nove) gramas de cocaína, 8 (oito) gramas de maconha, uma balança de precisão, um caderno de anotações do tráfico, 4 (quatro) aparelhos celulares e um coldre de arma de fogo, além da quantia de R$ 387,00 (trezentos e oitenta e sete reais), situação essa constatada por policiais civis que se dirigiram ao local para cumprir mandado de busca e apreensão, expedido em desfavor do agravante, em outra ação penal, na qual ele responde pela prática do crime de tentativa de homicídio. 3. "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 5. Agravo regimental conhecido e não provido. (AgRg no RHC n. 190.541/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023.)
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