- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2023
- Data de publicação
- 12/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05/12/2023, p. 12/12/2023
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE PARTE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE DA OUTRA PARCELA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ÓBICES NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO DESCABIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A ausência de agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC, em face da negativa de seguimento de parte do recurso especial pelo Tribunal de origem, afasta o seu conhecimento quanto a essa parcela, em razão da preclusão. 2. A impugnação específica, pormenorizada e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é requisito para o conhecimento do agravo. Apresenta-se insuficiente, pois, a mera alegação de não incidência dos óbices apontados pela decisão agravada ou a impugnação parcial dos fundamentos de inadmissibilidade. 3. No caso em tela, o agravo em recurso especial não impugnou, sequer genericamente, os fundamentos de inadmissibilidade consistentes nos óbices da ausência de prequestionamento e da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça. A parte cingiu-se a afirmar que o apelo nobre estaria devidamente fundamentado e que não incidiria, no caso, o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Destarte, irretocável a decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial. Hipótese de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser "inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil - CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 5. Ainda, nos termos da jurisprudência desta Corte, "[o] pleito de concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do apelo especial ou de seus posteriores recursos, é descabido (AgRg no REsp 1706035/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018)" (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1363476/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 8/3/2019). 6 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.366.075/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023.)
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