- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05/12/2023, p. 11/12/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. LÍDER DA ASSOCIAÇÃO. REINCIDENTE ESPECÍFICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). 2. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 3. Na hipótese, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea à manutenção da segregação cautelar do paciente, reincidente específico apontado como líder de associação criminosa responsável pelo tráfico de entorpecentes da região. 4. Nesse sentido, registrou-se que o acusado "não só integrava a referida associação criminosa, como atuava no seu comando, fornecendo matéria-prima para a fabricação de 'óleo de cannabidiol', chefiando pontos de venda de entorpecentes, cobrando dívidas, e até mesmo contribuindo com a instalação de uma estufa para cultivo de maconha na residência de outro acusado". 5. Especificamente sobre a alegada ausência de contemporaneidade, é cediço que a análise da medida constritiva deve se vincular não necessariamente à data do fato, mas aos motivos que ensejam a custódia cautelar, bem como à data de encerramento da investigação policial. 6. Com efeito, o paciente é apontado como chefe da organização criminosa e a instância ordinária apontou que as provas dos autos indicam seu "envolvimento contumaz e contemporâneo com a prática ilícita". O Tribunal a quo asseverou que "houve um intenso trabalho investigativo, o qual contou com buscas e apreensões, interceptações telefônicas, q uebras de sigilo bancário, haja vista a complexidade dos fatos em apuração e o envolvimento de um elevado número de indivíduos, cada qual com o seu papel e responsabilidade no âmbito da associação criminosa só nesta ação penal, são cinco denunciados, de sorte que a prisão preventiva do paciente ocorreu concomitantemente à averiguação da sua atuação no aludido grupo criminoso, vale dizer, em cargo de chefia." 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 843.341/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023.)
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