JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/06/2020
Data de publicação
17/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 09/06/2020, p. 17/06/2020

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RECEPTAÇÃO DOLOSA. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL FECHADO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. ELEMENTOS APTOS A JUSTIFICAR O MODO MAIS GRAVOSO. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA. CIRCUNSTÂNCIA DESINFLUENTE PARA A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Em regime inicial fechado. Pena fixada igual ou inferior a 4 (quatro) anos. Ausência de ilegalidade. Isso porque, além de ser reincidente, há circunstância judicial desfavorável - maus antecedentes -, elementos que impõem o regime inicial fechado, como preceitua a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. III - De mais a mais, como bem ponderado pela Corte originária, ainda que se aplicasse eventual detração do tempo de prisão provisória, não seria possível a fixação de regime inicial mais brando, já que o paciente é reincidente e possui maus antecedentes. Assinale-se que eventual progressão de regime está a cargo do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais, não existindo elementos nos autos que permitam a esta egrégia Corte de Justiça se pronunciar sobre a referida matéria, sobretudo porque o tema não foi enfrentado pelo Tribunal a quo. IV - Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Ausência de requisito subjetivo. De fato, os maus antecedentes do paciente, reconhecido na condenação, não autoriza a substituição de pena privativa de liberdade por outra restritiva de direitos, em virtude do não preenchimento de requisito subjetivo previsto no art. 44, incisos II e III, do Código Penal. Ademais, o § 3° do art. 44 do Código Penal veda a concessão a benesse em comento ao reincidente específico. Todavia, a ausência de mérito pode ser aferida pela reincidência não específica do sentenciado, circunstância a revelar que a substituição da pena corporal não atenda os fins de reprovação e prevenção do ilícito penal. Precedentes. Writ não conhecido. (HC n. 576.074/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 17/6/2020.)
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