- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05/12/2023, p. 11/12/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPOSIÇÃO DA MEDIDA EXTREMA SEM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DAS ALEGAÇÕES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP. 2. Na hipótese, não olvido que "[a] prisão preventiva decretada tão somente em razão de sua condenação pelo Tribunal do Júri, nos termos do art. 492, inciso I, alínea e, do Código de Processo Penal - CPP, que estabelece a execução provisória da sentença do Tribunal do Júri com pena superior a 15 anos, vai de encontro ao entendimento firmado nesta Corte de que é incabível a prisão para fins de execução provisória de pena. Todavia, tal entendimento não afasta a possibilidade da decretação da prisão preventiva, antes do esgotamento dos recursos, desde que devidamente fundamentada sua necessidade, com base em fundamentos novos e contemporâneos, preenchidos os requisitos previstos no art. 312 do CPP" (AgRg no RHC n. 176.650/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 13/9/2023.) 3. O Juízo singular, ao impor a medida cautelar extrema, salientou "ser necessária a decretação da sua prisão cautelar uma vez que a gravidade concreta do delito, ora reconhecido pelo Conselho de Sentença, por si só, já vulnerabiliza a garantia da ordem pública e aponta para a existência do periculum libertatis que é corroborado por sua reiteração delitiva". Com efeito, além de possuir maus antecedentes, o apenado "ostenta condenação transitada em julgado antes do presente fato, por crime de roubo qualificado praticado também antes dos fatos sub judice, processo 002415096749-5". 4. A esse respeito, é firme a jurisprudência desta Corte Superior ao asseverar que "[i]nquéritos policiais e processos penais em andamento, muito embora não possam exasperar a pena-base, a teor da Súmula 444/STJ, constituem elementos aptos a revelar o efetivo risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva" (RHC n. 68550/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 31/3/2016.) 5. Todavia, consoante oportunamente apontado no voto vencido no writ originário, "o Paciente permaneceu solto durante toda a instrução criminal, tendo, inclusive, participado de maneira remota do julgamento. [...] Logo, inexistindo elementos novos a ensejarem a decretação da prisão preventiva do Paciente, a revogação da referida prisão é medida de rigor". Portanto, verifica-se que a prisão foi imposta com fulcro apenas no risco de reiteração delitiva, circunstância que já era de conhecimento da instância ordinária antes da prolação de sentença, a evidenciar a ausência de contemporaneidade da segregação cautelar. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg na PET no HC n. 864.027/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023.)
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