- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2023
- Data de publicação
- 19/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/12/2023, p. 19/12/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O julgamento monocrático do habeas corpus não representa ofensa ao princípio da colegialidade, nos termos previstos no art. 34, XX, do RISTJ, notadamente porque qualquer decisão monocrática está sujeita à apreciação do órgão colegiado, em virtude de possibilidade de interposição do agravo regimental. Precedentes. 2. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 3. A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi denegada porque as instâncias de origem reconheceram expressamente que a paciente se dedicava às atividades criminosas, haja vista não apenas a natureza e expressiva quantidade de entorpecente apreendido - 1.713 pedras de crack e outras 20 porções brutas (e-STJ, fl. 49) -, mas principalmente devido à apreensão de um caderno de anotações com contabilidade sobre o tráfico de drogas e de munições de uso restrito e permitido; acrescente-se a isso, as circunstâncias que culminaram em sua prisão em flagrante - após policiais militares, em patrulhamento de rotina, receberem denúncias de que numa casa, onde residiam Lucas e sua namorada, estariam armazenando, embalando e comercializando drogas - (e-STJ, fl. 41); tudo isso a denotar que ela não se tratava de traficante eventual, não fazendo, portanto, jus à referida minorante. 4. Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 5. Apesar de o montante da sanção - 8 anos de reclusão -, admitir, em tese, a fixação do regime inicial semiaberto, a gravidade concreta da conduta, consubstanciada na expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas [1.713 pedras de crack e outras 20 porções brutas (e-STJ, fl. 49)], acrescida à existência de circunstância judicial desfavorável (culpabilidade), a qual fundamentou a exasperação das basilares de todos os delitos, justificam a fixação do regime prisional mais gravoso, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e do art. 42, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. 6. As pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedentes. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 866.254/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.)
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