- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2023
- Data de publicação
- 19/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 11/12/2023, p. 19/12/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE IMAGEM. ÁLBUM DE FIGURINHAS. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE ANTE A REJEIÇÃO DA PROPOSTA DE AFETAÇÃO DOS RECURSOS ESPECIAIS N. 2.011.252/SP E 2.011.265/SP. USO DE IMAGEM. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ENTENDI MENTO DA CORTE LOCAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Em decisão proferida em 26/6/2023, a Ministra Isabel Galloti rejeitou a proposta de afetação do REsp n. 2.011.252/SP e do REsp n. 2.011.265/SP ao rito dos recursos repetitivos, razão pela qual não há razão para sobrestar esse recurso especial. 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que se firmou no sentido de que a publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais gera o dever de indenização por danos morais. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Para rever o acórdão recorrido para alterar o montante fixado a título de indenização decorrente de dano moral por exploração indevida da imagem e modificar os seus fundamentos seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.053.706/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.)
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