- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2023
- Data de publicação
- 18/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11/12/2023, p. 18/12/2023
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. INCIDÊNCIA NO PATAMAR MÁXIMO. POSSIBILIDADE. REDUZIDA QUANTIDADE DE DROGAS. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. Avaliando concomitantemente a natureza e a quantidade de droga apreendida (32g de crack e 52g de maconha), não constato risco suficiente à saúde pública, a ponto de não aplicar no patamar máximo a minorante do §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 3. Nesse contexto, torno definitiva a pena do agravado em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 194 dias-multa. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 864.608/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.)
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