JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/06/2020
Data de publicação
17/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 09/06/2020, p. 17/06/2020

Ementa

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO ROUBO MAJORADO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. ATO INFRACIONAL PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA À PESSOA (ART. 122, I, DO ECA). AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A medida socioeducativa de internação está autorizada nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do ECA (v. g. HC n. 291.176/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 21/8/2014). III - Por outro lado, o art. 122, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), faz menção à existência de "outras infrações graves", do que se depreende que, para a imposição da medida extrema, seria necessário a prática, no mínimo, de 2 (duas) outras condutas infracionais de natureza grave. Contudo, de acordo com a jurisprudência do col. Supremo Tribunal Federal e da Quinta Turma desta Corte Superior, deve o magistrado levar em consideração as peculiaridades de cada caso concreto, não se exigindo o número mínimo de atos infracionais graves para incidência do mencionado dispositivo. IV - O caso trata de ato infracional análogo a crime de roubo majorado, ao qual foi praticado mediante violência e grave ameaça a pessoa com emprego de arma de fogo. Desse modo, a aplicação da medida socioeducativa de internação é plenamente possível, nos termos do art. 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. V - O v. acórdão impugnado, após análise exauriente dos aspectos fático-probatórios dos autos, concluíram que a aplicação da medida de internação seria imprescindível no caso em apreço, tendo em vista, além da gravidade concreta do ato infracional, a peculiar situação de vulnerabilidade social do adolescente. VI - A revisão da conclusão alcançada pelo v. acórdão impugnado acerca da adequação e da necessidade da medida socioeducativa imposta no contexto dos autos exigiria aprofundado reexame probatório, o que não é possível na estreita via do mandamus. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 581.089/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 17/6/2020.)
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