- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 11/12/2023, p. 15/12/2023
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. URP. VALORES RECEBIDOS POR TEMPO SUPERIOR AO DEVIDO, POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, CONFIRMADA EM AMBAS AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, SOMENTE REVOGADA NA INSTÂNCIA ESPECIAL. DUPLA CONFORMAÇÃO. BOA-FÉ. EXISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. 1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada desafiando a União, em que a parte autora objetiva que seja reconhecida a ilegalidade da reposição ao erário de valores recebidos a título de URP de fevereiro de 1989, no período de novembro de 2002 a outubro 2007, por força de decisão judicial precária, confirmada por ambas as Instâncias Ordinárias e somente revogada na Instância Especial. 2. Inaplicabilidade do precedente firmado no REsp n. 1.401.560/MT (relator p/ acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 13/10/2015), pois ali a controvérsia referente à possibilidade ou não de restituição ao erário de verbas recebidas por força de decisão precária foi examinada a partir de um contexto fático diverso, a saber, em que referida decisão fora confirmada em sentença posteriormente reformada em grau de apelação. 3. Feito este necessário distinguishing, conclui-se que a melhor solução para o caso é aquela adotada no julgamento dos EREsp n. 1.086.154/RS, no sentido de que "A dupla conformidade entre a sentença e o acórdão gera a estabilização da decisão de primeira instância, de sorte que, de um lado, limita a possibilidade de recurso do vencido, tornan do estável a relação jurídica submetida a julgamento; e, de outro, cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito reconhecido na sentença e confirmado pelo Tribunal de segunda instância" (relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/3/2014.). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.692.849/SC, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/10/2019; AgInt no REsp n. 1.540.492/RN, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/6/2017; AgRg no AgRg no REsp n. 1.473.789/PE, relatora MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/6/2016. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.894.742/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
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