- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2023
- Data de publicação
- 14/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 11/12/2023, p. 14/12/2023
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PATAMAR DE 1/3 DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá req uerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - O Tribunal de origem, atento às diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas e do art. 59, do Código Penal, considerou a elevada quantidade de entorpecentes apreendidos com o paciente, vale dizer, 69kg de maconha, a fim de exasperar a pena-base no patamar de 1/3 (um terço), fundamentação que está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. III - No presente caso, houve fundamentação concreta, idônea e suficiente para o afastamento do tráfico privilegiado, lastreada não somente na quantidade de drogas apreendidas, mas também nas circunstâncias concretas da prisão do paciente e da apreensão das drogas, não havendo que se falar, portanto, em bis in idem. IV - Restou devidamente comprovado que os entorpecentes foram apreendidos em imóvel utilizado apenas para esse fim, mediante contratação e com o envolvimento de outros indivíduos, responsáveis pela posterior retirada das drogas ilícitas, em típica atuação de organização criminosa. Ademais, o paciente confessou, em sede judicial, que alugava a casa em que foram apreendidos os entorpecentes, há aproximadamente dois meses, apenas para armazenar as drogas, circunstâncias aptas a ensejar a conclusão pela dedicação às atividades criminosas, em atuação patrocinada por organização criminosa, bem como a afastar a incidência da redutora do tráfico privilegiado, em consonância com a jurisprudência do STJ. V - Para acolher a tese da defesa e afastar as conclusão bem exaradas pelas instâncias ordinárias seria necessário amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 854.398/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, REPDJe de 16/02/2024, DJe de 14/12/2023.)
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