JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/12/2023
Data de publicação
14/12/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 11/12/2023, p. 14/12/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1174. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos casos em que o órgão colegiado procede a julgamento de matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, o recurso integrativo deve ser acolhido, com efeito modificativo, para anulação do acórdão embargado, com a determinação de sobrestamento do feito, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Precedentes. 3. No caso dos autos, o recurso integrativo deve ser acolhido, com efeito modificativo, para tornar sem efeito as decisões anteriores, com a determinação de devolução dos autos ao Tribunal Regional Federal para o oportuno exercício juízo de conformação com a tese a ser definida pela Primeira Seção em recurso repetitivo (tema 1174). 4. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.224.370/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.)
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