- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2023
- Data de publicação
- 19/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/12/2023, p. 19/12/2023
PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. FUNDAMENTOS JUDICIAIS PRÓPRIOS. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DA DECISÃO PROFERIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO À ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão que deu provimento ao Recurso Especial da parte ora recorrida para anular o decisum proferido em aclaratórios, determinando o retorno à origem para novo pronunciamento. 2. Consta da decisão agravada que conquanto a jurisprudência deste Tribunal Superior admita a fundamentação per relationem, "é imprescindível que o órgão julgador 'apresente também fundamentação própria, expondo, ainda que sucintamente, as razões de sua decisão'" (fls. 354, e-STJ). 3. A recorrente alega que "a jurisprudência do STJ é farta em admitir que a decisão 'per relationem' é válida" (fls. 362, e-STJ), acrescentando que, a despeito da adoção integral do parecer do Ministérios Público (que considera exaustivo), o órgão a quo acrescentou novas razões nos aclaratórios (fl. 362, e-STJ). 4. Além de assentar genericamente as hipóteses de cabimento da espécie recursal, a ratio decidendi dos Embargos de Declaração retomam exatamente os mesmos argumentos do acórdão embargado, por referência às manifestações da União e do Ministério Público, cuja transcrição renova. 5. Ainda que seja possível a reprodução de documentos havidos nos autos, cabe à autoridade que profere a decisão externar os próprios motivos, de forma autônoma, sob pena de violar obrigação estatuída pelo art. 93, IX, da Constituição Federal (AgInt no REsp n. 1.809.807/RJ, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 23.2.2022). 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.078.114/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.)
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