- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2020
- Data de publicação
- 21/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 06/02/2020, p. 21/02/2020
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. POSSIBILIDADE. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Recorrente foi preso preventivamente, no dia 29/05/2019, e denunciado pela prática do crime previsto no art. 158, caput, por duas vezes, na forma do art. 69, ambos do Código Penal, por extorquir a vítima dizendo que mataria o filho dela, de apenas doze anos, caso não fosse remunerado. Encerrada a instrução, foi condenado à pena de 5 (cinco) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 14 (catorze) dia-multa, em regime inicial fechado, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. 2. A segregação cautelar encontra fundamento na garantia da ordem pública porque, além da periculosidade do Recorrente, demonstrada pelo modus operandi do delito, cometido mediante graves ameaças a uma criança, existe a possibilidade concreta de reiteração delitiva, considerando o fato de que o Réu possui diversos outros feitos criminais em andamento, além de ser reincidente em crime de mesma espécie. Precedentes. 3. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, nos casos em que o Acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente ao entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011. 5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 122.083/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 21/2/2020.)
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