JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/12/2023
Data de publicação
18/12/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 11/12/2023, p. 18/12/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DO BEM POSTERIOR À INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou o entendimento de que (a) não incide a Súmula 375/STJ em execução fiscal; (b) o art. 185 do Código Tributário Nacional, seja em sua escrita original ou na redação dada pela Lei Complementar (LC) 118/2005, não prevê, como condição de presunção da fraude à execução fiscal, a prova do elemento subjetivo da fraude perpetrada, qual seja, o consilium fraudis; e, (c) para os créditos tributários, a partir da alteração promovida pela LC 118/2005, o marco inicial para caracterização de fraude à execução é a inscrição do crédito fazendário em dívida ativa, de modo que a simples alienação ou oneração de bens pelo devedor insolvente a contar de 9/6/2005 gera presunção absoluta de fraude e impõe o reconhecimento da ineficácia do negócio jurídico em relação ao exequente. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem decidiu que o negócio jurídico somente se havia concretizado após a retirada da hipoteca que pendia sobre o imóvel. A peça recursal, todavia, não se insurge contra tal fundamento, limitando-se a parte recorrente a afirmar que detinha a posse do imóvel desde antes da ocorrência dos atos geradores que deflagraram a ação executiva pelo ente estatal, o que seria suficiente para suspender as medidas constritivas incidentes sobre o bem litigioso. Inafastável, assim, a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3 . Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.716.895/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.)
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