JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
11/12/2023
Data de publicação
18/12/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 11/12/2023, p. 18/12/2023

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA PARA RECONHECER A NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO DANO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. DECISÃO QUE NÃO PÔS FIM AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OU EXTINGUIU TOTAL OU PARCIALMENTE A DÍVIDA. 1. Discute-se nos autos a possibilidade de fixação de verba honorária sucumbencial na hipótese de, em impugnação ao cumprimento de sentença, acolher-se parcialmente a impugnação para determinar a liquidação da sentença na parte ilíquida em autos apartados nos termos do art. 509, § 1º, do CPC. 2. Embora tenha havido parcial acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, não se verifica a extinção do procedimento executivo ou mesmo a redução do montante executado, visto que o valor referente aos danos materiais não deixará de ser executado; apenas ocorrerá em autos apartados. 3. A hipótese tratada nos autos não autoriza a fixação de honorários em impugnação ao cumprimento de sentença, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.039.111/RO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.)
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