- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2023
- Data de publicação
- 18/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 11/12/2023, p. 18/12/2023
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO. SEGURO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. SEGURO DE RESPONSABILIDALDE CIVIL. PRETENSÃO DE REGRESSO CONTRA A SEGURADORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO DO SEGURADO NA AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 21-E, § 2º, do RISTJ: "Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada". 2. Há possibilidade de o relator reconsiderar monocraticamente as decisões da Presidência, em Agravo Interno redistribuído nos termos do art. 21-E, § 2º, do RISTJ. Precedentes. 3. "O marco inicial da prescrição do pleito de cobertura do seguro, nos casos em que o segurado é demandado por terceiro prejudicado, deve começar a fluir do momento em que o segurado toma conhecimento de demanda contra ele proposta, ou seja, desde a citação" (AgInt no AREsp n. 1.274.536/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/9/2019, DJe de 12/9/2019). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.259.755/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.)
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