- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2023
- Data de publicação
- 18/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11/12/2023, p. 18/12/2023
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REGIME JURÍDICO. EXTINÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. I - Na origem, trata-se de ação em que se pretende reformar decisão administrativa de demissão. Na sentença, julgou-se extinta a ação por existência de coisa julgada. A decisão foi mantida no Tribunal a quo. Nesta Corte não se conheceu do recurso diante da sua intempestividade. II - Aplica-se ao recurso o Enunciado Administrativo n. 3 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." A parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 13/2/2023, sendo o recurso especial interposto somente em 8/3/2023. III - A Corte Especial, no julgamento do AREsp 957.821, em 20/11/2017, chegou à conclusão de que, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, não é possível a pretensão de comprovação da tempestividade após a interposição do recurso. IV - Recentemente, a Corte Especial decidiu que a regra da impossibilidade de comprovação da tempestividade, posteriormente à interposição do recurso, não deveria ser aplicada no caso em que se trate do feriado de segunda-feira de carnaval. Permite-se, assim, que a parte comprove, posteriormente à interposição do recurso, na primeira oportunidade, a ocorrência do feriado local, nessa hipótese. O entendimento foi fixado no REsp 1.813.684/SP e, posteriormente, ratificado no julgamento da questão de ordem no mesmo recurso, quando se explicitou que a mesma interpretação não poderia ser estendida para outros feriados, que não fossem o feriado de segunda-feira de carnaval. Também ficou consignado no julgamento ocorrido, em 2/10/2019, o entendimento segundo o qual "é necessária a comprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso". Contudo, decidiu-se modular os efeitos da decisão, de modo que a tese firmada fosse aplicada tão somente aos recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo. V - Cumpre ressaltar que a Corte Especial modulou os efeitos do acórdão do REsp 1.813.684/SP para permitir a comprovação posterior da tempestividade dos recursos dirigidos a este Tribunal Superior em relação ao feriado da segunda-feira d e carnaval, exclusivamente para recursos interpostos antes de 18/11/2019. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.384.957/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.408.485/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.)
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